Em relação ao Artigo divulgado no site www.cremesp.com.br, datado de 29 de agosto de 2008, intitulado: “ATOS MÉDICOS - Enfermeiros não poderão diagnosticar e prescrever”. Esclarecemos aos profissionais graduados em Enfermagem e população em geral que as informações veiculadas no portal do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo afirmando estarem os enfermeiros proibidos de realizar consultas de enfermagem e prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública são inverídicas e fantasiosas.
A nota, afirma categoricamente que enfermeiros não poderão prescrever medicamentos, alegando que a decisão do Tribunal Regional Federal (1ª Região) tornou sem efeito a Resolução COFEN nº 272/02.
Ressalta-se, no entanto, que a prescrição de medicamentos era tratada pela Resolução 271/02, já revogada pelo Plenário do COFEN diante de sua inocuidade, já que a matéria da prescrição de medicamentos é tratada por Lei.
A Decisão Judicial alegada pelo CREMESP suspendeu tão somente a vigência da Portaria 648/2006 do Ministério da Saúde, não alcançando a vigência da Lei 7.498/86 que outorga as competências aos Enfermeiros. A liminar foi concedida em grau de recurso contra decisão proferida no Mandato de segurança de nº 2006.34.00.034729-1. Ocorre que os Autores do referido Mandado de Segurança desistiram da ação, após acordo com o Ministério da Saúde, o que ocasionou a extinção do processo, sem resolução do mérito e, em razão desta extinção, ocorreu também a perda do objeto do recurso.
O mais importante, porém, é que a possibilidade de realização de consulta de enfermagem e prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde são competências previstas no art. 11, I, “i” e II, “c” da Lei 7.498/86 e nenhuma decisão judicial declarou suspensa ou sem vigência tais dispositivos da Lei que regulamenta o exercício da enfermagem.


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