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quinta-feira, 23 de julho de 2009

domingo, 19 de julho de 2009

NURSING


A revista Nursing, edição brasileira, tem por objetivo ser o veículo de divulgação de assuntos de enfermagem promovendo, assim, o desenvolvimento técnico-científico dos profissionais. O trabalho para publicação deverá atender as seguintes normas:

1) Deve vir acompanhado de solicitação para publicação assinada por todos os autores.

2) Todos os autores profissionais de enfermagem deverão ser assinantes da revista.

3) O trabalho não pode ter sido publicado em nenhuma outra publicação ou revista nacional.

4) Ter, no máximo, 10 páginas de texto, incluindo resumo (português, inglês e espanhol) com até 600 toques c/espaço, ilustrações, diagramas, gráficos, esquemas, referências bibliográficas e anexos, com espaço entrelinhas de 1,5, margem superior de 3 cm, margem inferior de 2 cm, margens laterais de 2 cm e letra arial tamanho 12. Os originais deverão ser encaminhados em CD ROM, no programa Word e uma via impressa.

5) Caberá à redação julgar o excesso de ilustrações, suprimindo as redundantes. A ela caberá também a adaptação dos títulos e subtítulos dos trabalhos, bem como o copidesque do texto, com a finalidade de uniformizar a produção editorial.

6) As referências bibliográficas deverão estar de acordo com os requisitos uniformes para manuscritos apresentados à revistas médicas elaborado pelo Comitê Internacional de Editores de Revistas Médicas (Estilo Vancouver).

7) Evitar siglas e abreviaturas. Caso necessário, deverão ser precedidas, na primeira vez, do nome por extenso. Solicitamos destacar frases ou pontos-chave. Explicitar os unitermos.

8) Conter, no fim, o endereço completo do(s) autor(es), e-mail e telefone(s) e, no rodapé, a função que exerce (m), a instituição a que pertence (m), títulos e formação profissional.

9) Não será permitida a inclusão no texto de nomes comerciais de quaisquer produtos. Quando necessário, citar apenas a denominação química ou a designação científica.

10) Conselho Científico pode efetuar eventuais correções que julgar necessárias, sem, no entanto, alterar o conteúdo do artigo.

11) O original do artigo não aceito para publicação será devolvido ao autor indicado, acompanhado de justificativa do Conselho Científico.

12) O conteúdo dos artigos é de exclusiva responsabilidade do(s) autor(es). Os trabalhos publicados terão seus direitos autorais resguardados por Editorial Bolina/Nursing e só poderão ser reproduzidos com autorização desta.

13) Os trabalhos deverão preservar a confidencialidade, respeitar os princípios éticos da Enfermagem e trazer a aceitação do Comitê de Ética em Pesquisa (Resolução CNS – 196/96).

14) Ao primeiro autor do artigo serão enviados dois exemplares desta revista.

15) Caso os autores possuam fotos que possam ilustrar o artigo, a Nursing agradece a colaboração, esclarecendo que as mesmas serão devolvidas após a publicação.

16) Os trabalhos, bem como qualquer correspondência, deverão ser enviados para: NURSING – A/C DO CONSELHO CIENTÍFICO, Alameda Pucuruí, 51-59 - Bloco B - 1º andar, cj.1030 - Tamboré - Barueri - SP - CEP 06460-100.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

NOTA DE ESCLARECIMENTO/COFEN: “PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE EXAMES POR PARTE DE ENFERMEIROS NOS PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA”

Em relação ao Artigo divulgado no site www.cremesp.com.br, datado de 29 de agosto de 2008, intitulado: “ATOS MÉDICOS - Enfermeiros não poderão diagnosticar e prescrever”. Esclarecemos aos profissionais graduados em Enfermagem e população em geral que as informações veiculadas no portal do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo afirmando estarem os enfermeiros proibidos de realizar consultas de enfermagem e prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública são inverídicas e fantasiosas.

A nota, afirma categoricamente que enfermeiros não poderão prescrever medicamentos, alegando que a decisão do Tribunal Regional Federal (1ª Região) tornou sem efeito a Resolução COFEN nº 272/02.

Ressalta-se, no entanto, que a prescrição de medicamentos era tratada pela Resolução 271/02, já revogada pelo Plenário do COFEN diante de sua inocuidade, já que a matéria da prescrição de medicamentos é tratada por Lei.

A Decisão Judicial alegada pelo CREMESP suspendeu tão somente a vigência da Portaria 648/2006 do Ministério da Saúde, não alcançando a vigência da Lei 7.498/86 que outorga as competências aos Enfermeiros. A liminar foi concedida em grau de recurso contra decisão proferida no Mandato de segurança de nº 2006.34.00.034729-1. Ocorre que os Autores do referido Mandado de Segurança desistiram da ação, após acordo com o Ministério da Saúde, o que ocasionou a extinção do processo, sem resolução do mérito e, em razão desta extinção, ocorreu também a perda do objeto do recurso.

O mais importante, porém, é que a possibilidade de realização de consulta de enfermagem e prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde são competências previstas no art. 11, I, “i” e II, “c” da Lei 7.498/86 e nenhuma decisão judicial declarou suspensa ou sem vigência tais dispositivos da Lei que regulamenta o exercício da enfermagem.

Desta forma nos parece de manifesta desconhecimento as afirmações de alguns representantes da classe médica, alegando que os enfermeiros não podem mais realizar os procedimentos elencados na Lei e, esperamos sinceramente, que os Conselhos Regionais de Medicina restabeleçam a verdade e reconheçam as competências legais atribuídas à valorosa classe da enfermagem, conjunto de profissionais indispensáveis à saúde da população brasileira.