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quinta-feira, 23 de julho de 2009
domingo, 19 de julho de 2009
NURSING

A revista Nursing, edição brasileira, tem por objetivo ser o veículo de divulgação de assuntos de enfermagem promovendo, assim, o desenvolvimento técnico-científico dos profissionais. O trabalho para publicação deverá atender as seguintes normas:
1) Deve vir acompanhado de solicitação para publicação assinada por todos os autores.
2) Todos os autores profissionais de enfermagem deverão ser assinantes da revista.
3) O trabalho não pode ter sido publicado em nenhuma outra publicação ou revista nacional.
4) Ter, no máximo, 10 páginas de texto, incluindo resumo (português, inglês e espanhol) com até 600 toques c/espaço, ilustrações, diagramas, gráficos, esquemas, referências bibliográficas e anexos, com espaço entrelinhas de 1,5, margem superior de 3 cm, margem inferior de 2 cm, margens laterais de 2 cm e letra arial tamanho 12. Os originais deverão ser encaminhados em CD ROM, no programa Word e uma via impressa.
5) Caberá à redação julgar o excesso de ilustrações, suprimindo as redundantes. A ela caberá também a adaptação dos títulos e subtítulos dos trabalhos, bem como o copidesque do texto, com a finalidade de uniformizar a produção editorial.
6) As referências bibliográficas deverão estar de acordo com os requisitos uniformes para manuscritos apresentados à revistas médicas elaborado pelo Comitê Internacional de Editores de Revistas Médicas (Estilo Vancouver).
7) Evitar siglas e abreviaturas. Caso necessário, deverão ser precedidas, na primeira vez, do nome por extenso. Solicitamos destacar frases ou pontos-chave. Explicitar os unitermos.
8) Conter, no fim, o endereço completo do(s) autor(es), e-mail e telefone(s) e, no rodapé, a função que exerce (m), a instituição a que pertence (m), títulos e formação profissional.
9) Não será permitida a inclusão no texto de nomes comerciais de quaisquer produtos. Quando necessário, citar apenas a denominação química ou a designação científica.
10) Conselho Científico pode efetuar eventuais correções que julgar necessárias, sem, no entanto, alterar o conteúdo do artigo.
11) O original do artigo não aceito para publicação será devolvido ao autor indicado, acompanhado de justificativa do Conselho Científico.
12) O conteúdo dos artigos é de exclusiva responsabilidade do(s) autor(es). Os trabalhos publicados terão seus direitos autorais resguardados por Editorial Bolina/Nursing e só poderão ser reproduzidos com autorização desta.
13) Os trabalhos deverão preservar a confidencialidade, respeitar os princípios éticos da Enfermagem e trazer a aceitação do Comitê de Ética em Pesquisa (Resolução CNS – 196/96).
14) Ao primeiro autor do artigo serão enviados dois exemplares desta revista.
15) Caso os autores possuam fotos que possam ilustrar o artigo, a Nursing agradece a colaboração, esclarecendo que as mesmas serão devolvidas após a publicação.
16) Os trabalhos, bem como qualquer correspondência, deverão ser enviados para: NURSING – A/C DO CONSELHO CIENTÍFICO, Alameda Pucuruí, 51-59 - Bloco B - 1º andar, cj.1030 - Tamboré - Barueri - SP - CEP 06460-100.
sexta-feira, 10 de julho de 2009
NOTA DE ESCLARECIMENTO/COFEN: “PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE EXAMES POR PARTE DE ENFERMEIROS NOS PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA”
Em relação ao Artigo divulgado no site www.cremesp.com.br, datado de 29 de agosto de 2008, intitulado: “ATOS MÉDICOS - Enfermeiros não poderão diagnosticar e prescrever”. Esclarecemos aos profissionais graduados em Enfermagem e população em geral que as informações veiculadas no portal do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo afirmando estarem os enfermeiros proibidos de realizar consultas de enfermagem e prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública são inverídicas e fantasiosas.
A nota, afirma categoricamente que enfermeiros não poderão prescrever medicamentos, alegando que a decisão do Tribunal Regional Federal (1ª Região) tornou sem efeito a Resolução COFEN nº 272/02.
Ressalta-se, no entanto, que a prescrição de medicamentos era tratada pela Resolução 271/02, já revogada pelo Plenário do COFEN diante de sua inocuidade, já que a matéria da prescrição de medicamentos é tratada por Lei.
A Decisão Judicial alegada pelo CREMESP suspendeu tão somente a vigência da Portaria 648/2006 do Ministério da Saúde, não alcançando a vigência da Lei 7.498/86 que outorga as competências aos Enfermeiros. A liminar foi concedida em grau de recurso contra decisão proferida no Mandato de segurança de nº 2006.34.00.034729-1. Ocorre que os Autores do referido Mandado de Segurança desistiram da ação, após acordo com o Ministério da Saúde, o que ocasionou a extinção do processo, sem resolução do mérito e, em razão desta extinção, ocorreu também a perda do objeto do recurso.
O mais importante, porém, é que a possibilidade de realização de consulta de enfermagem e prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde são competências previstas no art. 11, I, “i” e II, “c” da Lei 7.498/86 e nenhuma decisão judicial declarou suspensa ou sem vigência tais dispositivos da Lei que regulamenta o exercício da enfermagem.

