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Docentes da Enfermagem da Capital e do Interior de São Paulo, com apoio do COREN-SP e do COFEN, vivenciaram oportunidade única de participar, com acalorados debates, muita discussão e propostas, da apresentação da nova legislação que regulamenta o ensino de Enfermagem no país. A inédita abertura foi proporcionada diretamente pelo Professor Francisco Aparecido Cordão, em seminário promovido pelo COREN-SP, há duas semanas. O Prof. Cordão é Conselheiro da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE) e integra uma Comissão Bicameral encarregada de redigir o novo parecer que regulamenta a oferta do Estágio Profissional Supervisionado, de fundamental importância para a regulamentação do novo curso de graduação em enfermagem.
O CNE é o órgão próprio do Sistema Educacional encarregado de interpretar a aplicação da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e de regulamentar o funcionamento dos cursos no país, inclusive o de Enfermagem. Um parecer ou Resolução do CNE, após homologado pelo Ministro da Educação, tem plena força de Lei. Vejam o caso da Enfermagem. Após oito anos de discussões, o CNE aprovou no ano passado o Parecer CNE/CES nº 213/2008, que apresenta temas polêmicos, tais como a carga horária mínima de 4 mil horas para cursos de graduação em Enfermagem e o seu tempo mínimo de integralização em 05 anos. Esse Parecer foi objeto de diversos recursos contrários dirigidos ao Ministério da Educação e ao Plenário do Conselho Nacional de Educação. O Prof. Cordão é o autor do Parecer CNE/CP nº. 02/2009, que reafirmou e manteve a decisão original da Câmara de Educação Superior no Plenário do Conselho Nacional de Educação, abrindo caminho para a homologação do Senhor Ministro da Educação e garantindo, assim, a nova Diretriz do Sistema Educacional para a Enfermagem. Segundo o Prof. Cordão, alguns dos assuntos abordados por esse parecer, foram alvos de muita discussão, audiências públicas, debates, contestação e recursos, mas que, para a Graduação em enfermagem, é o que terá de ser observado pelas Instituições de Ensino Superior, em todo o Brasil, a partir das turmas que se iniciam em janeiro de 2.010. Somente será possível ocorrer a integralização do curso de graduação de Enfermagem em tempo inferior a 05 anos, porém, superior a 04 anos, apenas no caso de cursos que, COMPROVADAMENTE, adotem o REGIME INTEGRAL na oferta do curso, ou seja, ministrados em tempo integral. Entende-se por tempo integral, o período de 08 horas diárias de atividades educacionais. O Prof. Cordão também ressaltou que o quantitativo de horas não poderá, em hipótese alguma, ser inferior a 4.000 horas de 60 minutos, o que difere muito das 4.000 horas/aulas, quando esta hora/aula for inferior a 60 minutos. Ele reafirmou que o Parecer CNE/CP é muito claro sobre o assunto.
A apresentação do Conselheiro Cordão abordou questões de grande importância para o ensino da Enfermagem, como por exemplo, a diferenciação entre estágio profissional supervisionado, aulas práticas e atividades complementares. Esse assunto deverá ficar muito bem esclarecido em Parecer que está sendo elaborado no âmbito de uma Comissão Bicameral do Conselho Nacional de Educação que ele integra. É importante que esse Parecer apresente uma redação técnica, explícita e precisa, que não permita dúvidas para estabelecimentos de ensino e RT’s envolvidos. O Conferencista destacou que esta é uma das grandes preocupações de seus pares no CNE, pois “o que parece claro para alguns não o é para outros, o que nos obriga a apresentar uma redação clara, a fim de superar interpretações distorcidas”. O Conselheiro destacou que isso ocorre, por exemplo, em relação ao que se entende como estágio profissional supervisionado. Sobre esse tema, o Prof. Cordão deixa bem claro que “o estágio supervisionado é um ATO EDUCATIVO do Estabelecimento de Ensino. O estágio é destinado ao desenvolvimento de competências profissionais do aluno, articulando conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções. Para tanto, o aluno deverá atuar sob supervisão DIRETA do Enfermeiro professor e supervisor de estágios, desenvolvendo ações que evidenciem a prática dos saberes teóricos desenvolvidos e assimilados, em situação REAL e não apenas SIMULADA. Isso quer dizer, que o estágio supervisionado não poderá ser desenvolvido em situação de laboratório, em salas de aulas, ou seja, em situações que não sejam REAIS e que não contenham aspectos relacionados com o inesperado e o não planejado, quando o aluno, sob a supervisão DIRETA e IMEDIATA do professor, aprenderá como se posicionar e decidir em situações de risco, que se apresentam como inusitadas e não simuladas”. O conferencista esclareceu, ainda, que inexiste no processo de educação profissional, especialmente após a promulgação da Lei nº. 11.788/2008, o estágio profissional denominado EXTRA-CURRICULAR. O Estágio Profissional, entendo pela legislação específica como um ATO EDUCATIVO do Estabelecimento de Ensino, ou é CURRICULAR, isto é, ESCOLAR, ou não é Estágio. Neste contexto legal e normativo, o chamado ESTÁGIO EXTRA-CURRICULAR estará sujeito aos rigores da legislação trabalhista, por se apresentar como situação indicativa de exploração de mão de obra. O que se admite, neste caso, são as denominadas ATIVIDADES COMPLEMENTARES, que abrangem situações que, embora relacionadas com o mundo do trabalho, não representam o desenvolvimento de ações profissionais por parte do aluno na assistência da Enfermagem direta ao paciente. São atividades complementares, por exemplo, as visitas técnicas, a participação em palestras, cursos, seminários, simpósios, workshops, acompanhamento de ações de atenção básica à saúde, como campanhas de Saúde Pública, entre outras.













